Compras no Paraguai

Qual é a cota para compras de produtos estrangeiros e como declarar?

Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a via de transporte, e que tenha bens a declarar conforme previsto no art. 6º da IN RFB nº 1059, de 2010, obrigatoriamente deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras e apresentar à fiscalização aduaneira optando pelo canal BENS A DECLARAR.

Os formulários da DBA para viajantes não residentes no Brasil estão disponíveis em portuguêsespanholinglêsfrancês e são fornecidos gratuitamente pelas empresas de transporte internacional de passageiros e nas repartições aduaneiras.

A DBA serve de base para os procedimentos de concessão do Regime Especial de Admissão Temporária, no caso de bens trazidos ao Brasil por viajante não residente no País, e de desembaraço de bens com Isenção de Tributos sobre a Bagagem ou submetidos ao Regime de Tributação Especial para Bagagens.

O viajante, quando ingressa no Brasil, deve relacionar na DBA:

  • Os bens de uso ou consumo pessoal cujo valor gobal seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou de qualquer valor, se o ingresso se der pelas demais vias de transporte;
  • Animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;
  • Bens adquiridos no exterior, inclusive destinados a presente, cujo valor seja superior à cota de isenção (U$ 500.00, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou U$ 300.00, se o ingresso se der por via terrestre, fluvial ou lacustre);
  • Bens que excedam limites quantitativos previstos para a isenção de tributos como bagagem;
  • Bens integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção a que esse tem direito;
  • Recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (vide também Declaração Eletrônica de Porte de Valores);
  • Bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;
  • bens com finalidade comercial ou industrial;
  • veículos, aeronaves, embarcações, motos aquáticas e similares, motores para embarcações, etc.

Se o viajante portar bens ou recursos incluídos em qualquer das situações acima, ele deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de BENS A DECLARAR.

Sobre o valor que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção) incide o imposto de importação no valor de 50%, que deve ser pago antes da liberação dos bens.

Os bens adquiridos em lojas francas (Free Shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, não devem ser declarados na DBA.

Os alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, plantas, sementes, animais e seus produtos e outros similares, somente depois de inspecionados ou tratados pelas agências federais responsáveis, poderão ser admitidos no País. Outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes, simplesmente, não podem ser importados.

ATENÇÃO:

  • Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem ou que excederem a cota de isenção devem ser declarados na DBA. A falta de declaração desses itens pode acarretar a aplicação de penalidades.
  • Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.
  • Deixar de declarar seus bens, ou seja, optar pelo canal NADA A DECLARAR, não significa, necessariamente, que a sua bagagem deixará de ser examinada.
  • A ocultação de bens ou recursos, qualquer que seja o processo utilizado, ou a não declaração daqueles que excederem os limites estabelecidos na legislação brasileira poderão ser retidos ou, até, apreendidos para a aplicação da pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira.
  • As penalidades pela não declaração de bens de importação proibida ou com restrições a sua entrada e, ainda daqueles sujeitos a pagamento de tributos podem ser severas.
  • A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.
  • As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
  • As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio.

E se as minhas compras excederem o valor da cota?

Se as suas compras excederem os US$ 300,00 da cota de isenção, você terá que pagar a alíquota de 50% sobre o excedente. Exemplo: seus produtos somaram US$500,00. A alíquota de 50% será aplicada sobre os US$ 200,00 excedentes = US$ 100,00. O pagamento deverá ser feito na Receita Federal.

É considerado crime não declarar as compras que ultrapassam o valor de US$ 300,00?

Sim. O viajante que não declarar as compras, poderá responder por processo criminal por crime de peculato ou contrabando.

De quanto em quanto tempo posso fazer compras no Paraguai?

O direito a isenção só pode ser exercido uma vez a cada 30 dias. Portanto, se você fizer compras hoje, só terá direito a trazer mercadorias para o Brasil sem pagar imposto depois de 30 dias, mesmo que elas estejam abaixo do limite de US$ 300,00.

Fonte: Receita Federal.